Para saber o valor da sua hora, o jornalista deve pegar o valor de seu salário e dividir por 150.
É o que a gente chama de divisor.
Isso vale para os que trabalham 12 horas, 8 horas ou 5 horas por dia. Não importa.
O resultado da divisão será o valor da sua hora.
Para calcular a hora-extra, basta multiplicar por 1,5 ou 2 (se for o caso de jornada em domingo ou feriado).
É preciso tb verificar se a convenção coletiva não prevê valor maior do que 50% (isso depende da cidade/estado). Mas o mínimo é de 50%.
Assim, se o jornalista tem salário de R$ 3.000,00, o valor da sua hora é de R$ 20,00.
Se ele trabalha 1 hora extra por dia (jornada de 6 horas), ele tem direito a receber a mais R$ 30 por dia útil trabalhado.
Antes de fazer as contas e xingar o patrão, peça a seu advogado analisar com cuidado se você não tem horas-extras pré-contratadas ou outros direitos negociados em sua cidade (banco de horas homologado no sindicato). Somente um profissional habilitado pode lhe ajudar antes de qualquer decisão de cunho jurídico!
Boa sorte!
sexta-feira, 29 de junho de 2012
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Vejo que respondeu o meu post com um post para todos. Genial! Mas ainda tenho uma dúvida, minha jornada diária é de 4h. E aí, como fica!?
ResponderExcluirOi, eu respondi embaixo de sua pergunta tb. Se sua jornada é mesmo de 4 horas, o divisor seria 120. Mas é preciso tomar muito cuidado com esse tipo de cálculo.... veja com seu advogado o que é melhor e mostre a ele provas de que seu contrato verbal seja mesmo de 4 horas. Boa sorte!
ExcluirOlá Kiyomori,
ResponderExcluirtrabalho em um jornal há um ano, é meu primeiro emprego. Os próprios repórteres costumam fazer seu horário, de acordo com as matérias que devem ser feitas. A carga diária fica em torno de 7 a 8 horas, de segunda a sexta. Entretanto, assinei um contrato de horas, onde consta que meu horário é das 9h às 12h e das 14h às 19h, somando 8 horas diárias.
Trabalhamos, às vezes, em fins de semana e feriados, também de acordo com as pautas. Porém jamais recebi hora extra, independente do dia da semana em que trabalhe. Recebo, apenas, o piso de SC.
O fato de eu ter assinado esse contrato de horas (que não é seguido, já que cada um faz seu horário), me impossibilita de receber as horas extras?
Desde já,muito obrigada, teu blog está muito útil para entender essas questões!
Bianca