O que tratamos

Este Blog discute os direitos dos jornalistas, desde os direitos trabalhistas dos jornalistas (como a jornada de trabalho de cinco horas, horas-extras, demissão etc) até a responsabilidade civil por artigos e reportagens publicados. Também vamos divulgar jurisprudências sobre o tema. Não respondemos consultas on-line.

sexta-feira, 29 de junho de 2012

Como calcular o valor da sua hora-extra

Para saber o valor da sua hora, o jornalista deve pegar o valor de seu salário e dividir por 150.
É o que a gente chama de divisor.
Isso vale para os que trabalham 12 horas, 8 horas ou 5 horas por dia. Não importa.
O resultado da divisão será o valor da sua hora.
Para calcular a hora-extra, basta multiplicar por 1,5 ou 2 (se for o caso de jornada em domingo ou feriado).
É preciso tb verificar se a convenção coletiva não prevê valor maior do que 50% (isso depende da cidade/estado). Mas o mínimo é de 50%.
Assim, se o jornalista tem salário de R$ 3.000,00, o valor da sua hora é de R$ 20,00.
Se ele trabalha 1 hora extra por dia (jornada de 6 horas), ele tem direito a receber a mais R$ 30 por dia útil trabalhado.
Antes de fazer as contas e xingar o patrão, peça a seu advogado analisar com cuidado se você não tem horas-extras pré-contratadas ou outros direitos negociados em sua cidade (banco de horas homologado no sindicato). Somente um profissional habilitado pode lhe ajudar antes de qualquer decisão de cunho jurídico!
Boa sorte!

3 comentários:

  1. Vejo que respondeu o meu post com um post para todos. Genial! Mas ainda tenho uma dúvida, minha jornada diária é de 4h. E aí, como fica!?

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    1. Oi, eu respondi embaixo de sua pergunta tb. Se sua jornada é mesmo de 4 horas, o divisor seria 120. Mas é preciso tomar muito cuidado com esse tipo de cálculo.... veja com seu advogado o que é melhor e mostre a ele provas de que seu contrato verbal seja mesmo de 4 horas. Boa sorte!

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  2. Olá Kiyomori,

    trabalho em um jornal há um ano, é meu primeiro emprego. Os próprios repórteres costumam fazer seu horário, de acordo com as matérias que devem ser feitas. A carga diária fica em torno de 7 a 8 horas, de segunda a sexta. Entretanto, assinei um contrato de horas, onde consta que meu horário é das 9h às 12h e das 14h às 19h, somando 8 horas diárias.

    Trabalhamos, às vezes, em fins de semana e feriados, também de acordo com as pautas. Porém jamais recebi hora extra, independente do dia da semana em que trabalhe. Recebo, apenas, o piso de SC.

    O fato de eu ter assinado esse contrato de horas (que não é seguido, já que cada um faz seu horário), me impossibilita de receber as horas extras?

    Desde já,muito obrigada, teu blog está muito útil para entender essas questões!

    Bianca

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