A pergunta surgiu de um "post" e é bastante interessante. Quais os direitos do jornalista "trainee"?
Como regra geral, todos.
Vamos lá.
Se a pessoa (pessoalidade) vai a uma empresa determinados dias da semana (habitualidade), tem chefe (subordinação) e recebe salário (ou ajuda de custo, vale, seja lá como se chame), é relação de trabalho. Não importa se você diz que o cargo dele é "trainee", "aspirante", "júnior" etc.
Então, o "trainee" de jornalista, é empregado como outro qualquer. E, por ser jornalista, tem os direitos relativos à categoria (piso salarial, jornada de 5 horas etc).
Mas e se o "trainee" não recebe salário porque suas reportagens não são aproveitadas pelo jornal ou os releases que ele faz são apenas "fictícios"?
Azar da empresa.
Se o trainee não recebe salário porque não tem o material produzido aproveitado ou porque ainda está em "treinamento", é a mesma coisa que aceitar que um jornalista deixe de receber salário porque ele vai fazer um curso longe da redação, por ordem do jornal. Afinal, o profissional estaria "apenas" estudando, e não "trabalhando". Alguém aceita isso?
É importante observar que o treinamento serve apenas em benefício da empresa. O trainee aprende o "know-how" daquela empresa, seu método de produção, programas que usa, manual de redação etc. E isso tudo, provavelmente, vai servir para aquele jornal apenas.
E se o programa de trainee for "genérico"?
Não importa. Porque se for assim, o curso de trainee teria que ser regulamentado e fiscalizado pelo MEC, com autorização de "ensino" (é assim com os cursos do SENAI).
Se deixar sem fiscalização, corre-se o risco de criar trainee de "faxineira", sem salário... entendeu?
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sexta-feira, 31 de agosto de 2012
quarta-feira, 29 de agosto de 2012
Acordo coletivo: Jornalistas receberão R$ 9,1 milhões por horas extras.
Acordo coletivo: Jornalistas receberão R$ 9,1 milhões por horas extras. |
Cerca de 100 jornalistas do Paraná vão receber R$ 9,1 milhões da Editora O Estado do Paraná por conta de horas extras não pagas. Por meio de acordo em uma ação coletiva movida pelo sindicato dos jornalistas do estado, foi reconhecido, pela primeira vez, o direito de editores a horas extras, conforme noticiou o portal O Jornalista. A ação foi movida pelo sindicato em 2008, cobrando da empresa, do Grupo Paulo Pimentel, o pagamento de horas extras para repórteres, redatores e editores referentes aos cinco anos anteriores ao do processo. Na primeira instância, em 2010, o Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Paraná teve vitória parcial, uma vez que foi reconhecido o direito apenas de repórteres e redatores. Segundo a sentença, editores exercem cargo de confiança, o que não lhes dá direito ao recebimento de horas extras, seguindo entendimento já apontado pelo Tribunal Superior do Trabalho. O sindicato recorreu, então, ao Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, onde conseguiu o reconhecimento do direito também dos editores, em 2011. “Não faz sentido colocar o editor como cargo de confiança porque, pelo menos aqui no Paraná, ele também é ‘bucha de canhão’”, afirma Márcio de Oliveira Rodrigues, que presidia o sindicato à época da ação. A Editora O Estado do Paraná propôs, então, um acordo para não levar o caso ao TST. As propostas, conta Rodrigues, começaram baixas, “em torno de R$ 200 mil”, mas a negociação chegou até os atuais R$ 9,1 milhões, em acordo homologado pelo TRT no último dia 14. O valor deverá ser pago em três parcelas e, caso os prazos definidos não sejam cumpridos, a empresa pagará multa de 30% do valor total. “Esperamos que esta questão sirva de exemplo para todas aquelas empresas que extrapolam a jornada dos jornalistas", diz Guilherme Carvalho, atual presidente do sindicato.A defesa dos jornalistas foi feita pelo advogado Sidnei Machado.
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terça-feira, 14 de agosto de 2012
Justiça anula pré-contratação de horas-extras de jornalista da IstoÉ
A desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, da 9a Turma do TRT de São Paulo, anulou o acordo de pré-contratação de horas-extras de uma jornalista da IstoÉ.
A pré-contratação de horas consiste no acordo prévio (muito comum nas redações de SP) de pagar um valor baixo (em geral, o piso) por 5 horas diárias e depois "pré-contratar" mais duas horas extras (chegando-se a um salário decente). Com a decisão, o salário pré-contratado passa a valer apenas pelas 5 horas.
A pré-contratação de horas consiste no acordo prévio (muito comum nas redações de SP) de pagar um valor baixo (em geral, o piso) por 5 horas diárias e depois "pré-contratar" mais duas horas extras (chegando-se a um salário decente). Com a decisão, o salário pré-contratado passa a valer apenas pelas 5 horas.
EMENTA: Jornalista. Pré contratação de horas extras. Fixação de jornada de trabalho superior a 07 (sete) horas diárias sem a correspondente majoração salarial. Invalidade. Aviltamento ao teor do artigo 304, do Diploma Consolidado. Em se tratando de norma concernente à duração do trabalho, sua natureza é cogente, não se admitindo estipulação em sentido contrário, de modo que fixação da jornada laboral deverá sempre levar em conta os dispositivos legais que tratam do exercício da atividade profissional do jornalista e não simplesmente a mera pactuação entabulada pelas partes. Ainda que se emprestasse validade ao teor da cláusula contratual relativa à pré contratação de horas extras, nos moldes em que levada a efeito, estaríamos diante de um conflito entre fontes formais, merecendo prevalecer a mais favorável ao trabalhador, considerados os princípios que regem o Direito do Trabalho. E no presente caso é a lei. Inteligência dos artigos 9º e 444, do Diploma Consolidado. ACÓRDÃO Nº: 20120123376. PROCESSO Nº: 01397006420095020011.
quinta-feira, 19 de julho de 2012
Editora é condenada a pagar R$ 100 mil por contratar jornalista como PJ
A Motor Press Brasil Editora Ltda, que publica as revistas Carro, Carro Hoje, Motociclismo Magazine, Racing, Transporte Mundial e Sport, foi condenada pela 9ª Vara da Justiça do Trabalho de São Paulo a pagar 100 mil reais por danos morais coletivos por realizar contratações irregulares de terceirizados.
A sentença foi proferida após ação civil pública ajuizada pela procuradora do Trabalho Célia Regina Camachi Stander, do Ministério Público do Trabalho (MPT) em São Paulo.
Em investigação conduzida pelo MPT e fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, foi constatado que a editora mantém trabalhadores prestando serviço em caráter pessoal subordinado, não eventual e oneroso, na falsa condição de pessoa jurídica em sua atividade fim, sem acesso aos direitos trabalhistas devidos.
Após tentativas de acordo para a regularização da situação dos funcionários terem falhado - a editora se negava a reconhecer a simulação de contrato de pessoa jurídica para encobrir relação de emprego, o MPT entrou com ação civil pública na Justiça do Trabalho pedindo que a empresa pagasse 100 mil reais de indenização pelos danos morais coletivos decorrentes de sua atitude e cessasse a conduta irregular.
A juíza do Trabalho Raquel Gabbai de Oliveira julgou procedente o pedido de indenização e, em sua sentença, determinou ainda que a empresa não contrate trabalhadores autônomos ou prestadores de serviços que trabalhem em condições de registrados, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil. O valor da indenização será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A sentença ainda não transitou em julgado.
Fonte: MPT
A sentença foi proferida após ação civil pública ajuizada pela procuradora do Trabalho Célia Regina Camachi Stander, do Ministério Público do Trabalho (MPT) em São Paulo.
Em investigação conduzida pelo MPT e fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, foi constatado que a editora mantém trabalhadores prestando serviço em caráter pessoal subordinado, não eventual e oneroso, na falsa condição de pessoa jurídica em sua atividade fim, sem acesso aos direitos trabalhistas devidos.
Após tentativas de acordo para a regularização da situação dos funcionários terem falhado - a editora se negava a reconhecer a simulação de contrato de pessoa jurídica para encobrir relação de emprego, o MPT entrou com ação civil pública na Justiça do Trabalho pedindo que a empresa pagasse 100 mil reais de indenização pelos danos morais coletivos decorrentes de sua atitude e cessasse a conduta irregular.
A juíza do Trabalho Raquel Gabbai de Oliveira julgou procedente o pedido de indenização e, em sua sentença, determinou ainda que a empresa não contrate trabalhadores autônomos ou prestadores de serviços que trabalhem em condições de registrados, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil. O valor da indenização será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A sentença ainda não transitou em julgado.
Fonte: MPT
segunda-feira, 16 de julho de 2012
A figura do "colaborador" na redação
É bastante comum em algumas redações, em especial em SP, o cargo de "colaborador".
O jornalista não assina como "da redação", ou "da reportagem local", mas vira um "colaborador".
Na verdade, o "colaborador" hoje em dia é o frila. Se for fixo, tem vínculo de emprego. Se for frila mesmo, não.
Mas a origem do termo surgiu no decreto 83.284/79, que define o colaborador como o jornalista que exerce trabalho de natureza técnica, científica e cultural, mas sem relação de emprego.
Entretanto, pela lei, os colaboradores têm total liberdade de criação, com adoção de critérios e métodos exclusivamente para a produção de matérias.
É mais ou menos como um colunista ou uma pessoa que escreve artigos de opinião.
Ou seja, sem subordinação à linha editorial do jornal ou ao editor. Escreve o que quer e exprime sua opinião. Azar de quem não gosta.
Nada a ver com os colaboradores de hoje em dia, que podem buscar o reconhecimento do vínculo de emprego.
Boa sorte1
O jornalista não assina como "da redação", ou "da reportagem local", mas vira um "colaborador".
Na verdade, o "colaborador" hoje em dia é o frila. Se for fixo, tem vínculo de emprego. Se for frila mesmo, não.
Mas a origem do termo surgiu no decreto 83.284/79, que define o colaborador como o jornalista que exerce trabalho de natureza técnica, científica e cultural, mas sem relação de emprego.
Entretanto, pela lei, os colaboradores têm total liberdade de criação, com adoção de critérios e métodos exclusivamente para a produção de matérias.
É mais ou menos como um colunista ou uma pessoa que escreve artigos de opinião.
Ou seja, sem subordinação à linha editorial do jornal ou ao editor. Escreve o que quer e exprime sua opinião. Azar de quem não gosta.
Nada a ver com os colaboradores de hoje em dia, que podem buscar o reconhecimento do vínculo de emprego.
Boa sorte1
sexta-feira, 29 de junho de 2012
Como calcular o valor da sua hora-extra
Para saber o valor da sua hora, o jornalista deve pegar o valor de seu salário e dividir por 150.
É o que a gente chama de divisor.
Isso vale para os que trabalham 12 horas, 8 horas ou 5 horas por dia. Não importa.
O resultado da divisão será o valor da sua hora.
Para calcular a hora-extra, basta multiplicar por 1,5 ou 2 (se for o caso de jornada em domingo ou feriado).
É preciso tb verificar se a convenção coletiva não prevê valor maior do que 50% (isso depende da cidade/estado). Mas o mínimo é de 50%.
Assim, se o jornalista tem salário de R$ 3.000,00, o valor da sua hora é de R$ 20,00.
Se ele trabalha 1 hora extra por dia (jornada de 6 horas), ele tem direito a receber a mais R$ 30 por dia útil trabalhado.
Antes de fazer as contas e xingar o patrão, peça a seu advogado analisar com cuidado se você não tem horas-extras pré-contratadas ou outros direitos negociados em sua cidade (banco de horas homologado no sindicato). Somente um profissional habilitado pode lhe ajudar antes de qualquer decisão de cunho jurídico!
Boa sorte!
É o que a gente chama de divisor.
Isso vale para os que trabalham 12 horas, 8 horas ou 5 horas por dia. Não importa.
O resultado da divisão será o valor da sua hora.
Para calcular a hora-extra, basta multiplicar por 1,5 ou 2 (se for o caso de jornada em domingo ou feriado).
É preciso tb verificar se a convenção coletiva não prevê valor maior do que 50% (isso depende da cidade/estado). Mas o mínimo é de 50%.
Assim, se o jornalista tem salário de R$ 3.000,00, o valor da sua hora é de R$ 20,00.
Se ele trabalha 1 hora extra por dia (jornada de 6 horas), ele tem direito a receber a mais R$ 30 por dia útil trabalhado.
Antes de fazer as contas e xingar o patrão, peça a seu advogado analisar com cuidado se você não tem horas-extras pré-contratadas ou outros direitos negociados em sua cidade (banco de horas homologado no sindicato). Somente um profissional habilitado pode lhe ajudar antes de qualquer decisão de cunho jurídico!
Boa sorte!
quarta-feira, 20 de junho de 2012
G Magazine é condenada a pagar R$ 20 mil de verbas trabalhistas a jornalista de site de tecnologia
Do Comunique-se, uma decisão nossa:
http://portal.comunique-se.com.br/index.php/editorias/3-imprensa-a-comunicacao-/68816-g-magazine-e-condenada-a-pagar-r-20-mil-de-verbas-trabalhistas-a-jornalista-de-site-de-tecnologia.html
Boa leitura!
http://portal.comunique-se.com.br/index.php/editorias/3-imprensa-a-comunicacao-/68816-g-magazine-e-condenada-a-pagar-r-20-mil-de-verbas-trabalhistas-a-jornalista-de-site-de-tecnologia.html
Boa leitura!
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