Muita gente pergunta se o jornalista (em geral, cargo de assessor de imprensa) de algum "ente" público tem direito à jornada de 5 horas, do art. 303 da CLT.
O "ente" pode ser uma prefeitura, empresa pública (concessionária etc), ou a chamada "administração" (ministério, universidade etc), de qualquer esfera (municipal, estadual ou federal).
O primeiro passo é saber se o "regime" ao qual a pessoa está vinculada é "CLT" ou "estatutário".
"Estatutário" quer dizer que o jornalista tem os mesmos direitos previstos no estatuto dos servidores da "entidade" - em geral, a aposentadoria integral, a garantia de emprego (a chamada "estabilidade" - somente é demitido no caso de improbidade e após processo administrativo etc) e outras benesses.
Como ele tem os benefícios de ser servidor, em especial a estabilidade, ele tem o ônus. No caso é que a principio não se aplicam os benefícios da CLT - como o art. 303, que determina a jornada especial.
Entretanto, mesmo assim, algumas "entidades" públicas têm adotado a CLT, como o Ministério do Planejamento (e concedido jornada de 5 horas para jornalistas estatutários).
Já o jornalista contratado pelo regime CLT (mesmo que por concurso público) passa a ter os direitos da CLT (jornada especial - e também a ausência de estabilidade...).
Por isso, é preciso que o seu advogado leia o edital do concurso de admissão com você.
É lá que vai dizer se você é "estatutário" ou "CLT".
Muitos sindicatos de jornalistas atuantes já estão impugnando editais de concursos públicos logo que são "publicados", para que respeitem a jornada de 5 horas - e alguns têm obtido resultados.
Isso evita que o juiz, mais tarde, diga em sentença que o jornalista "aceitou" o edital e não pode, mais tarde, querer impugnar o edital ao qual se vinculou.
Por isso, uma dica: para quem já está contratado (CLT ou estatutário) leve seu caso para o seu advogado de confiança analisar e, se possível, pleitear a jornada especial. Mesmo em casos de "estatutários", vários casos têm sido resolvidos de forma "administrativa". E, dependendo do caso, jurídica mesmo.
Não deixe para depois. Lembre da prescrição e consulte sempre seu advogado especializado!
Boa sorte
segunda-feira, 3 de junho de 2013
terça-feira, 21 de maio de 2013
Site de notícias é condenado a indenizar jornalista por invadir conta no Facebook
Essa é para quem gosta de xeretar a conta do Facebook dos empregados (Notícia do site do Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso).
Uma jornalista demitida por um site de notícias com base em dossiê elaborado com informações retiradas de sua página no Facebook teve revertida a demissão por justa causa e ainda receberá indenização por danos morais. A decisão foi da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá. A trabalhadora contou que, chegando ao trabalho, descobriu a violação da sua página na rede social Facebook, de onde tinham sido copiadas dela mensagens pessoais, principalmente aquelas instantâneas. Então, junto com seus colegas, com os quais manteve as mensagens copiadas, entregaram à direção da empresa uma nota de repúdio pela violação da privacidade. Em conseqüência, a jornalista e outros colegas foram demitidos por justa causa. A reclamante estava grávida e, justamente naquele dia (19.12), iria entregar o atestado para entrar em licença gestante. Sua filha nasceu em 7 de janeiro de 2013. Para o juiz, o fato caracterizou a violação de um direito fundamental da intimidade e da privacidade do indivíduo, protegidos pela lei. “O acesso foi feito de forma ilegal, ferindo o direito ao sigilo da correspondência, e à intimidade e à vida privada da autora” apontou na sentença. Sobre a dispensa por justa causa da empregada, segundo o juiz, não houve fato grave que justificasse, não tendo havido nenhuma advertência anterior. As mensagens interceptadas trazem conversas corriqueiras e “não possuíam natureza dolosa de ofender o empregador”, assentou. Por isso a demissão por justa causa foi revertida para demissão sem justa causa. Considerando que a jornalista tinha direito à estabilidade de gestante, e que o clima entre a trabalhadora e empresa tornou incompatível a sua volta ao emprego, a reintegração ao emprego foi convertida em indenização dos salários e demais direitos. Assim a empresa deverá pagar salários referentes ao período de 19/12/2012 a 07/06/2013, saldo de salário, aviso prévio, FGTS +40%, 13º salário, férias e fornecer as guias habilitação ao seguro desemprego. Dano moral O juiz considerou que a quebra do sigilo da correspondência, violando a intimidade da trabalhadora e a dispensa arbitrária durante gravidez, colocando em risco o seu sustento e o do filho que estava para nascer, causou-lhe ofensa moral. Por isso, condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de 5 mil reais.Ao fixar o valor, o juiz afirmou que levou em conta a possibilidade financeira do agressor para suportar o ônus e também buscou não permitir que a reparação viesse a causar enriquecimento sem causa.(Processo PJe-JT n. 0000109-84.2013.5.23.0004) (Ademar Adams)Link original: http://portal.trt23.jus.br/ecmdemo/public/trt23/detail?content-id=/repository/collaboration/sites%20content/live/trt23/web%20contents/Noticias/site-devera-indenizar-jornalista-por-invadir-conta-no-facebook
quarta-feira, 15 de maio de 2013
Testemunha não deve mentir para ajudar empresa
A prova testemunhal é a principal do direito do trabalho. Com ela, é possível anular contrato de "PJ", cartão de ponto etc. Ou seja, vale praticamente mais do qualquer documento escrito.
Isso vale no direito do trabalho.
Nos demais ramos do direito (civil, tributário etc), a prova testemunhal é vista com desconfiança e quase de nenhum valor.
Por isso, se você for convidado a ser testemunha da empresa da qual é empregado, deixe bem claro que apenas dirá a verdade, não importa se irá prejudicar (ou ajudar) a empresa ou o trabalhador.
Ontem mesmo eu fiz uma audiência em que uma testemunha da empresa (empregada da empresa) mentiu descaradamente sobre a jornada de trabalho da minha cliente. A testemunha, uma funcionária dedicada, trabalha até às 20-21hs. Mas no seu depoimento afirmou que "ninguém trabalhava depois das 18hs".
Isso até serviu de prova da empresa, mas é um verdadeiro tiro no pé da testemunha.
Porque, mais tarde, se ela quiser cobrar suas horas extras, a empresa poderá usar o seu testemunho CONTRA a própria testemunha.
Veja que, ao depor, a testemunha é "compromissada com a verdade" perante o Juiz. Ou seja, promete não mentir.
A mentira da testemunha da empresa ontem pode até ajudar a empresa no processo, prejudicando seu ex-colega (acho difícil, porque havia controle de ponto e outras testemunhas que explicaram a proibição de anotar horas-extras), mas com certeza ela estragou o seu futuro (além do risco do processo criminal).
Para quem quer saber mais sobre o assunto leia essa excelente reportagem do Site CONJUR no link: http://www.conjur.com.br/2013-mai-14/tst-nega-recurso-vendedora-depoimento-outro-processo.
Isso vale no direito do trabalho.
Nos demais ramos do direito (civil, tributário etc), a prova testemunhal é vista com desconfiança e quase de nenhum valor.
Por isso, se você for convidado a ser testemunha da empresa da qual é empregado, deixe bem claro que apenas dirá a verdade, não importa se irá prejudicar (ou ajudar) a empresa ou o trabalhador.
Ontem mesmo eu fiz uma audiência em que uma testemunha da empresa (empregada da empresa) mentiu descaradamente sobre a jornada de trabalho da minha cliente. A testemunha, uma funcionária dedicada, trabalha até às 20-21hs. Mas no seu depoimento afirmou que "ninguém trabalhava depois das 18hs".
Isso até serviu de prova da empresa, mas é um verdadeiro tiro no pé da testemunha.
Porque, mais tarde, se ela quiser cobrar suas horas extras, a empresa poderá usar o seu testemunho CONTRA a própria testemunha.
Veja que, ao depor, a testemunha é "compromissada com a verdade" perante o Juiz. Ou seja, promete não mentir.
A mentira da testemunha da empresa ontem pode até ajudar a empresa no processo, prejudicando seu ex-colega (acho difícil, porque havia controle de ponto e outras testemunhas que explicaram a proibição de anotar horas-extras), mas com certeza ela estragou o seu futuro (além do risco do processo criminal).
Para quem quer saber mais sobre o assunto leia essa excelente reportagem do Site CONJUR no link: http://www.conjur.com.br/2013-mai-14/tst-nega-recurso-vendedora-depoimento-outro-processo.
quinta-feira, 9 de maio de 2013
Diagramador é "jornalista de imagem", diz desembargador
O julgamento recente aconteceu este ano. A relatoria é do eminente desembargador Paulo Mota, da 13ª Turma do TRT de SP Com a decisão, mais uma vez, os diagramadores ganharam os direitos dos jornalistas. Entre eles, jornada especial e direito a acúmulo de função.
EMENTA: Enquadramento sindical. O diagramador é, na essência, um jornalista de imagem. Sua atividade é essencial à distribuição do conteúdo editorial em um jornal, o que legitima a aplicação da norma coletiva dos jornalistas profissionais ao diagramador com registro profissional da atividade. Recurso da reclamada a que se nega provimento.(RECURSO ORDINÁRIO. DATA DE JULGAMENTO: 15/01/2013. RELATOR: PAULO MOTA. REVISORA: CÍNTIA TÁFFARI. ACÓRDÃO Nº: 20130012542. PROCESSO nº: 20120070909. ANO: 2012. TURMA: 13ª. DATA DE PUBLICAÇÃO: 23/01/2013).
terça-feira, 23 de abril de 2013
Sindicato deve emitir carteira de identidade para jornalista sem diploma, diz Tribunal
A notícia é velha, mas jurisprudência sempre é jurisprudência.
No caso, os desembargadores da 5a Turma do Tribunal Regional Federal do Rio de Janeiro e Espírito Santo deram provimento ao mandado de segurança do bispo Edir Macedo, jornalista sem diploma, para ter a carteira de identidade da Fenaj (http://www.fenaj.org.br/cedulas.php).
Leia o acórdão aqui.
No caso, os desembargadores da 5a Turma do Tribunal Regional Federal do Rio de Janeiro e Espírito Santo deram provimento ao mandado de segurança do bispo Edir Macedo, jornalista sem diploma, para ter a carteira de identidade da Fenaj (http://www.fenaj.org.br/cedulas.php).
Leia o acórdão aqui.
quinta-feira, 28 de março de 2013
Jurisprudência do TST: jornalista de empresa pública
Atendendo a pedido de um leitor, uma jurisprudência de jornalista de empresa pública que obteve a jornada especial de 5 horas. No caso, o Serpro (https://www.serpro.gov.br/).
A decisão é do TST:
A decisão é do TST:
RECURSO DE REVISTA. SERPRO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE JORNALISTA. EMPRESA NÃO-JORNALÍSTICA. JORNADA REDUZIDA. ARTIGOS 302 E 303 DA CLT. APLICAÇÃO. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado que o jornalista, mesmo trabalhando em empresa não jornalística, tem direito ao enquadramento como tal e à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT, na medida em que as obrigações contratuais são definidas pelas atividades efetivamente desenvolvidas pelo empregado, sendo irrelevante o ramo da empresa. No caso em apreço, o quadro fático delineado pelo Regional conduz à conclusão de que a reclamante era responsável pela edição dos portais do reclamado, veiculados na rede mundial de computadores destinados ao público externo. Recurso de revista não conhecido. JORNALISTA. HORAS EXTRAS. EXCLUDENTES DO ARTIGO 306 DA CLT. NÃO CONFIGURADAS. O Tribunal Regional, ao deferir o pagamento das horas extras, levou em consideração a jornada especial de trabalho de jornalista, aplicável à reclamante, já que não restou demonstrado o exercício de função de confiança suficiente a enquadrar a obreira na exceção prevista no artigo 306 da CLT. Desse modo, para se decidir de forma diversa, necessário seria o reexame da moldura fático-probatória estabelecida, o que é vedado nesta instância processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. ( RR - 215600-64.2003.5.05.0016 , Relator Juiz Convocado: Roberto Pessoa, Data de Julgamento: 14/04/2010, 2ª Turma, Data de Publicação: 30/04/2010)
sexta-feira, 15 de março de 2013
Justiça de São Paulo concede a diagramadora direitos de jornalistas
Uma diagramadora de revista obteve em SP os mesmos direitos da convenção coletiva dos jornalistas. A decisão é do desembargador Paulo Mota, da 13a Turma:
EMENTA: Enquadramento sindical. O diagramador é, na essência, um jornalista de imagem. Sua atividade é essencial à distribuição do conteúdo editorial em um jornal, o que legitima a aplicação da norma coletiva dos jornalistas profissionais ao diagramador com registro profissional da atividade. Recurso da reclamada a que se nega provimento.RECURSO ORDINÁRIO. RELATOR: PAULO MOTA. ACÓRDÃO Nº: 20130012542 PROCESSO Nº: 20120070909. ANO: 2012.TURMA: 13ª. DATA DE PUBLICAÇÃO: 23/01/2013
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