O que tratamos

Este Blog discute os direitos dos jornalistas, desde os direitos trabalhistas dos jornalistas (como a jornada de trabalho de cinco horas, horas-extras, demissão etc) até a responsabilidade civil por artigos e reportagens publicados. Também vamos divulgar jurisprudências sobre o tema. Não respondemos consultas on-line.

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Descanso para as mulheres jornalistas após a 5a hora de trabalho

Essa vale só para as jornalistas.
Antes do início da hora-extra, ou seja, a após a 5a hora de trabalho, as mulheres jornalistas têm direito a um descanso de 15 minutos antes de iniciar a 6a hora.
A Constitucionalidade desse direito foi discutida no TST em 2009 (muita gente achava que o art. 384 da CLT não valia mais, devido à igualdade entre homens e mulheres) - e o direito delas ficou resguardado (abaixo a integra da decisão).
Pode parecer bobagem, mas 15 minutos por dia representam 5,6 horas por mês ou 67,5 horas por ano. Como a hora-extra deve ser indenizada com adicional de 50% (SP), isso representa o equivalente um pouco mais do que UM SAlÁRIO EXTRA POR ANO para elas!

(TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, Pleno, rel. Ministro Ives Gandra, DJ de 13/02/09):

MULHER INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO ART. 5º, I, DA CF. 1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não-recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST). 3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II) . A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um de s gaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o c a sal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. 5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado.- (TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, Tribunal Pleno, DJ 13/2/2009)

9 comentários:

  1. Oi, boa noite. Em caso de empresa pública não jornalística (CLT). Como saber se a jornalista fez os 15 minutos de pausa após as 5 horas? ela deve passar o cartão de ponto após as 5 horas, dar a pausa de 15 minutos e passar o cartão de novo para caracterizar as horas extras? E quando as horas extras são de 3 horas todo dia, somando 8 horas/dia, de segunda a sexta, é possível ter 3 horas ao invés de 2, se o sindicato autorizar? Só mais uma pergunta: e se o sindicato que fizer o acordo com a empresa não for a dos jornalistas (por ex.: sind. dos comerciários, mudam os direitos dos jornalistas? Agradeço desde já a resposta. parabéns pelo blog.

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  2. Vixe, quanta dúvida! vamos lá
    1. "Como saber se a jornalista fez os 15 minutos de pausa após as 5 horas? ela deve passar o cartão de ponto após as 5 horas, dar a pausa de 15 minutos e passar o cartão de novo para caracterizar as horas extras?"
    R. o controle de ponto é obrigação da empresa. Se a jornalista for gozar os 15 minutos, eles devem ser anotados e não podem ser informais - senão vai ter que pagar depois.

    2. "E quando as horas extras são de 3 horas todo dia, somando 8 horas/dia, de segunda a sexta, é possível ter 3 horas ao invés de 2, se o sindicato autorizar?"
    r. Não precisa de autorização. O jornalista pode trabalhar dez horas por dia, desde que no final do mês as horas-extras sejam pagas na forma da CLT ou do acordo coletivo. Em SP, ele teria que receber 50% a mais pelas duas primeiras horas e 60% a mais nas demais horas.
    Sem contar o adicional noturno, se o trabalho passar das 22hs.

    3. "Só mais uma pergunta: e se o sindicato que fizer o acordo com a empresa não for a dos jornalistas (por ex.: sind. dos comerciários, mudam os direitos dos jornalistas?"
    R. ÓTima pergunta! E a resposta é não. Só o sindicato de jornalista trata dos direitos dos jornalistas. É só imaginar a sua pergunta de forma "reversa". Imagine um médico do trabalho que é funcionário da Folha de SP e ele também faz consulta de ambulatório e atende eventuais emergencias da creche do jornal - ele teria direito à jornada de 5 horas e adicional de 40% por acúmulo de função? Não. Então, da mesma forma um assessor de imprensa de um hospital. Ele não tem nenhum direito de "médico", mas da categoria de jornalista.
    Porém é muito frequente que a empresa não-jornalistica dê os direitos da categoria que ela se insere e não pague os da categorias corretamente, como você citou.
    Azar dela, porque vai pagar duas vezes.

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  3. Olá, Kiyomori André Galvão Mori
    Trabalho em uma agência de comunicação em BH. Minha carteira é assinada como assessora de imprensa, mas trabalho oito horas por dia. Segundo os meus chefes, esta jornada de oito horas acontece para compensar as horas que não são trabalhadas no sábado. Isto procede? Não assinei nenhum contrato de trabalho, apenas minha carteira foi assinada. A empresa tem menos de 10 funcionários e não há nenhum controle de hora extra. Por exemplo, se temos que cobrir algum evento no turno da noite, isto não é compensado de forma alguma. Isto está correto? E por último, se a agência decide emendar um feriado, isto é descontado nas nossas férias. Isto pode ser feito? Agradeço muito pela atenção em responder.

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  4. Nossa, cada desculpa que eles inventam.
    Se a agência abrir de sábado (duvido) deveria haver previsão de compensação em seu contrato de trabalho das 4 horas do sábado (o que não existe).
    As quatro horas de sábado (lembra seu chefe que a jornada brasileira é de 44 horas semanais, e não 48!) divididas dariam menos de uma hora a mais durante a semana.
    Se a empresa emenda feriado, não pode ser descontado de férias (qta muquiranisse!). Apenas se você apenas decidisse emendar um feriado e agência ficasse aberta.
    Qto aos eventos noturnos, anote na sua agenda, guarde seus crachas e, qdo sair da agencia, promova uma bela ação trabalhista cobrando todas as horas-extras e tudo mais que seu advogado entender de direito.
    Esse merece...
    PS: nem vou perguntar se voce tem o descanso de 15 minutos antes de iniciar a hora extra pq vc vai jogar o mouse na tela.

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  5. olá ,trabalho em uma pequena empresa,sou registrada,mas não tenho beneficio nenhu,gostaria se saber se a empresa é obrigada a dar agulma coisa ou não ????a não tem cartão de ponto,,mas eles descontão horas e dias em que falto,,,me falaran que não pode está certo isso me ajude por favor

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  6. Olá, tudo depende da sua categoria profissional. Se for jornalista em SP, há vários direitos, como auxílio creche etc. Por isso, é importante ler a "convenção coletiva" da sua categoria auxiliada por um advogado, para interpretar cada item com você.
    Se a empresa tem menos de 10 empregados, ela não é obrigada a controlar ponto, mas isso não significa que não paga hora-extra.
    Da mesma forma, eles podem descontar dias e horas que você faltar.
    Boa sorte

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  7. Olá
    Sou produtora de tv e trabalho 6h por dia, mas não trabalho no sábado.
    Mesmo assim, tenho que tirar os 15 min de descanso, mas tenho que voltar a bater o ponto 15min depois, ou seja, entro as 7h30, bato meus 15 min de intervalo e saio só às 13h45. Isso é legal? Tem algo na lei que diga que tenho q bater o ponto 15min depois das 6h?
    Grata

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  8. Pergunta difícil essa.
    É preciso que você peça a um advogado especializado para que analise com cuidado a sua situação, porque, dependendo do seu trabalho, aplica-se a legislação de jornalista ou de rádio e TV.
    De forma genérica, eu diria que se você é apenas produtora, a sua jornada é de 6 horas por causa da lei http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D84134.htm.
    Se você trabalha 6 horas, o descanso que você tem é o do art 71 da CLT:

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

    § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

    § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)

    Ou seja, o seu descanso não é por ser mulher (há homens que tem esse descanso?).
    E, claro, se você não faz horas-extras, não há o descanso de mulheres (art. 384 da CLT).
    Como diz o art. 71 da CLT, acima, no § 2º, o intervalo de descanso não é computado.
    Ou seja, voce fica mesmo no trabalho por 6h15 min. Assim como um trabalhador entra as 8hs e sai às 17hs, com uma hora de almoço "fica" 9 horas na empresa (e a jornada é de 8 horas).
    Entendeu? De qualquer forma, procure um especialista (advogado) para analisar seu caso concreto e verificar se seu trabalho de produção não se encaixa na profissao de jornalista, o que lhe daria jornada de 5 horas diárias.
    Boa sorte!

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  9. Prezado Kiyomori, trabalho em uma empresa pública, na vaga de jornalista, como carga horária de 25h semanais. Recentemente, a empresa publicou em portaria que, quando for necessária compensação de horas, os trabalhadores podem ficar 2h além do horário por dia. Minha dúvida é: devido à jornada especial, caso eu queira compensar essas 2h diárias, ou seja, trabalhar 7h, preciso fazer um intervalo de descanso após a sexta hora? Obrigado!

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