O que tratamos

Este Blog discute os direitos dos jornalistas, desde os direitos trabalhistas dos jornalistas (como a jornada de trabalho de cinco horas, horas-extras, demissão etc) até a responsabilidade civil por artigos e reportagens publicados. Também vamos divulgar jurisprudências sobre o tema. Não respondemos consultas on-line.

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Qual o limite do "pito" do chefe na redação?

Uma amiga leitora mandou essa notícia do Comunique-se, sobre o novo sistema da Folha para punir jornalistas que cometam "erramos" graves: eles terão seu nome publicado no "erramos", junto com a nota que ele "errou". Leia aqui.
Não há nada de errado no ato de o jornal dar suspensão, advertência verbal ou advertência escrita a um funcionário que, segundo a empresa, não faz seu serviço direito (ela pode até demiti-lo, dependendo da gravidade).
Entratanto, essa advertência tem que ser dada de forma discreta e, somente se o jornalista não quiser assinar a advertência, que o chefe pode chamar DUAS testemunhas para presenciar a advertência.
Só com essa informação dá para ver que o ato de tornar público a todos os leitores do jornal o nome do jornalista que cometeu a "falta grave" é pra lá de abusiva.
Além de ser indenizado pelo dano moral, o jornalista poderá considerar seu contrato de trabalho rescindido (demissão indireta) e cobrar as verbas rescisórias do jornal.
Só para registro, o "gênio" criador da maravilhosa idéia (é ironia, viu?) poderá ser o co-responsável a indenizar o jornalista. Por consequencia, no futuro, o jornal pode cobrar desse Aladin as despesas que gastou com indenizações aos jornalistas que tiveram seus nomes indevidamente expostos por sua infeliz idéia.
Ou seja, esse "pito" público ainda vai sair muito caro para o jornal e seu criador.
Vamos esperar.

2 comentários:

  1. A respeito da 6a hora trabalhada, gostaria de algumas informações.
    Sou mulher, jornalista, e a empresa não possui expediente aos sábados.
    Desde modo, ao invés de ter jornada de 5 horas diárias, realizo 6 horas como compensação pelo sábado.
    Esta forma de compensação está correta? E tenho direito aos 15 minutos diários?

    Obrigada!

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  2. Se a empresa não possui jornada não pode compensar algo que não existe.
    Mesmo assim, a compensação tem que estar prevista em contrato de trabalho (e sempre compensado algo que exista - jornada ao sábado).
    E, sim, toda mulher tem direito à esse descanso de 15 minutos antes da hora-extra.
    No seu caso, se a compensacao fosse correta, voce teria que descansar 15 minutos antes de começar a trabalhar a hora-extra.
    E, se for em SP, receberia 50% a mais na hora-extra!

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