Não. O entendimento majoritário é de que o editor exerce cargo de confiança:
Título : JORNALISTA
Subtítulo : Conceituação e regime jurídico
Acórdão : 20090329966 Turma: 11 Data Julg.: 05/05/2009 Data Pub.: 19/05/2009
Processo : 20070862693 Relator: DORA VAZ TREVIÑO
EDITOR - FUNÇÃO DE CONFIANÇA - JORNADA: "Comprovado que o autor exercia a
função de editor, em empresa jornalística, caracterizada, nos termos da lei,
como de confiança (art. 6.º - parágrafo único do Decreto-lei n.º 972/69), não
se lhe aplica a jornada de cinco horas prevista no art. 303, da CLT". Recurso
ordinário a que se dá provimento, nesse item do recurso da empregadora.
domingo, 10 de janeiro de 2010
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E sobre editores de livros, alguém tem alguma informação relativa a jornada de trabalho?
ResponderExcluirrocha.amalia08@gmail.com
A atualização do Decreto-lei 972/69 não caracteriza o editor como "cargo de confiança". Segue abaixo:
ResponderExcluirDecreto Nº 83.284, de 13 de Março de 1979
Dá nova regulamentação ao Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista, em decorrência das alterações introduzidas pela Lei nº 6.612, de 7 de dezembro de 1978.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, Item III, da Constituição, DECRETA:
Art 12. Serão privativas de jornalista as funções pertinentes às atividades descritas no artigo 2º, tais como Editor, Secretário, Subsecretário, Chefe de Reportagem e Chefe de Revisão.
rocha.amalia08@gmail.com
Oi, Amália.
ResponderExcluirA princípio, não.
A lei é bem especifica em relação ao jornalista. A jornada diferenciada (5 horas) foi criado porque o dia-a-dia do jornalista é estressante, "editando" reportagens para a edição do dia seguinte.
No caso do editor de livros, existe até um sindicato específico (SEEL), mas não há nada de jornada reduzida.
Entretanto, se o editor de livros também editar informativos da empresa, releases etc, daí podemos considerar a jornada especial. Mas se ele só editar livros, a jornada especial não existe. abs
PS: A jornada ... foi criada. E não "criado";
ResponderExcluirsorry.
Olá
ResponderExcluirTrabalho em uma empresa que não é do ramo jornalístico.
Sou registrada em carteira como assessora de impresa e trabalho 4h por dia/20h semanais.
Fui descontada, em abril, um dia de trabalho para o Sindicato de jornalistas do Rj. Acontece que a empresa que trabalho é de outro sindicato. Sindicato que não é de jornalistas. Meu salário teria que ser de acordo com o piso de assessor de imprensa? Eu recebo um salário que nem sei como eles chegaram a esse valor, e tenho a função de assessora de imprensa que nem consta no sindicato que rege a empresa.
Percebi que o piso de assessor no Rj, pela lei e convenção de 1999 é de 2mil e pouco mas ali diz que se aplica em empresa de comunicação, que não é o caso.
QUanto deveria receber por 5h de trabalho?
Mesmo tendo outro sindicato regendo a empresa, recebo pelo meu sindicato pq estou registrada como assessora?
Qual o piso?
Obrigada
Olá,
ResponderExcluirvocê tem direito ao piso. O "piso" quer dizer o mínimo. Se você trabalha menos horas do que a jornada (caso raro), é problema da empresa. Azar dela.
Não importa a empresa que você trabalha. Imagine você se o assessor de imprensa da Peugeot, que fica no RJ, deva trabalhar como um metalúrgico ou o assessor de imprensa do Eike Batista tenha a jornada de trabalho de uma mineradora... não.
O que importa é a função exercida na empresa.
Ou seja, o seu piso, jornada e direitos são de jornalista.
Boa sorte